Em abril de 2022, foi editada a Lei Federal nº 14.325, de 12 de abril de 2022, que acrescentou o art. 47-A à Lei nº 14.113/2020. O dispositivo legal trata sobre os recursos extraordinários recebidos pelos entes federativos em decorrência de decisões judiciais, no caso, os precatórios. Não se trata de qualquer decisão, mas daquelas que se referem à distribuição de recursos do:
a) FUNDEF (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério);
b) primeiro FUNDEB (de 2007 a 2020); e
c) novo FUNDEB (a partir de 2021).
Precatórios são requisições por beneficiários físicos ou jurídicos, de pagamentos devidos pelo Estado, em face de condenação judicial. (TCU, Programa de apoio à gestão municipal responsável, acesso pelo link
São recursos relativos ao cálculo do valor anual por aluno utilizado para fins de distribuição da complementação da União e dos próprios fundos, na forma definida pela legislação respectiva.
Art. 47-A. Serão utilizados na mesma finalidade e de acordo com os mesmos critérios e condições estabelecidos para utilização do valor principal dos Fundos os recursos extraordinários recebidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios em decorrência de decisões judiciais relativas ao cálculo do valor anual por aluno para a distribuição dos recursos: (Incluído pela Lei nº 14.325, de 2022)
I - dos fundos e da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), previstos na Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996; (Incluído pela Lei nº 14.325, de 2022)
II - dos fundos e da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) 2007-2020, previstos na Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007; (Incluído pela Lei nº 14.325, de 2022)
III - dos fundos e das complementações da União, nas modalidades VAAF e VAAT, ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) permanente, previstos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.325, de 2022)
- 1º Terão direito ao rateio de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.325, de 2022)
I - os profissionais do magistério da educação básica que estavam em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, com vínculo estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo exercício das funções na rede pública durante o período em que ocorreram os repasses a menor do Fundef 1997-2006 ou do Fundeb 2007-2020 a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.325, de 2022)
II - os profissionais da educação básica que estavam em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, com vínculos estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo exercício das funções na rede pública durante o período em que ocorreram os repasses a menor do Fundeb permanente a que se refere o inciso III do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.325, de 2022)
III - os aposentados que comprovarem efetivo exercício nas redes públicas escolares, nos períodos dispostos nos incisos I e II do caput deste artigo, ainda que não tenham mais vínculo direto com a administração pública que os remunerava, e os herdeiros, em caso de falecimento dos profissionais alcançados por este artigo. (Incluído pela Lei nº 14.325, de 2022)
- 2º O valor a ser pago a cada profissional: (Incluído pela Lei nº 14.325, de 2022)
I - é proporcional à jornada de trabalho e aos meses de efetivo exercício no magistério e na educação básica, no caso dos demais profissionais da educação básica previstos no inciso III do caput do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; (Incluído pela Lei nº 14.325, de 2022)
II - tem caráter indenizatório e não se incorpora à remuneração dos servidores ativos ou aos proventos dos inativos que fizerem parte do rateio definido no § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.325, de 2022) (grifamos)
Com a Lei nº 14.325/2022, ficou estabelecido que, caso o ente federativo seja credor de precatórios decorrentes de diferenças pretéritas na distribuição dos citados recursos, os valores recebidos deverão reverter no pagamento dos profissionais passiveis de serem remunerados com a subvinculação disposta por cada uma das legislações correspondentes, inclusive aposentados e pensionistas (desde que comprovarem efetivo exercício nas redes públicas escolares, nos períodos dispostos na norma). Segundo indica a norma (§1º do art. 47-A), o pagamento deve ser feito na forma de um rateio, vedada a incorporação na remuneração, na aposentadoria ou na pensão.
Embora o art. 47-A não estabeleça, de forma expressa, a necessidade de autorização legal específica, parece razoável concluir que, no caso do “rateio” determinado pelo §1º do artigo, o Município deve editar legislação local prévia, antes de conceder aos profissionais do magistério e da educação, respectivamente, os valores recebidos. A repartição desses valores, seja sob a denominação de “rateio”, “abono” ou qualquer outra, deve atender aos ditames fixados pelos §§ 1º e 2º do artigo.
Ainda sobre o assunto, é importante esclarecer que a questão antecede a edição da Lei º 14.325/2022. Em 1999, a Procuradoria da República no Estado de São Paulo (Ministério Público Federal) ingressou com Ação Civil contra a União (1999.61.00.050616-0 / 0050616-27.1999.4.03.6100), buscando que fosse pago aos Municípios, Estados e DF diferenças em relação a valores do FUNDEF. Essas diferenças referiam-se ao período de 1998 e 2006, quando o governo federal aplicou o mecanismo de cálculo contido no art. 6º, § 1º da Lei nº 9.424/96 (Lei do Fundef) para estipular o valor mínimo anual por aluno sem utilizar a média nacional dos fatores aplicáveis, mas sim fazendo um cálculo individualizado por estado da federação.
O resultado da Ação judicial beneficiou todos os municípios que, eventualmente, tivessem diferenças a receber do antigo Fundef. Ação Civil Pública utilizou como fundamento para delimitar quais estados e municípios fazem jus ou não aos recursos do FUNDEF a Nota Técnica MEC/SE nº 07/2018. Em seus anexos, há indicação de Estados e Municípios. Segundo a Câmara dos Deputados, quando da tramitação do projeto de Lei nº 10.880/2018, "do total de precatórios previstos para pagamento em 2022, 26% (R$ 16,2 bilhões) se referem a causas ganhas por quatro estados (Bahia, Ceará, Pernambuco e Amazonas) contra a União, relativas a cálculos do antigo Fundef". O projeto de Lei nº 10.880/2018 deu origem a Lei nº 14.325, de 2022.
Em relação ao antigo FUNDEB, só terá diferença para receber aquele município que pertencer a um estado que recebia complementação da União. Mesmo o Estado não sendo beneficiado com esses precatórios, é importante que o Secretário de Educação consulte a Procuradoria Jurídica, a fim de verificar se o Município tem alguma ação contra União, buscando o pagamento de alguma diferença em relação ao FUNDEF ou FUNDEB. Para mais informações, é possível acessar 2(dois) sites, nos quais é possível pesquisar se houve pagamento de precatórios do FUNDEF ao seu município:
1) Tribunal de Contas da União (TCU): https://contas.tcu.gov.br/ords/f?p=707445:1:103652032826692:::::
2) Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação (SIOPE): https://www.fnde.gov.br/siope/consultarPrecatorioMunicipal.do
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Equipe Gestão EDU
Elaboração: Patrícia Collat Bento Feijó