PRAZO PARA ENCAMINHAMENTO DAS INFORMAÇÕES: 31 de agosto de 2024
SITUAÇÃO EM 23/04/2024: 1.580 entes da federação subnacionais não habilitados
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PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS PARA HABILITAÇÃO:
- Transmitir ou retificar as informações da matriz de saldos contábeis de 2023, via SICONFI/STN; e
- Transmitir os dados do ano de 2023 ao SIOPE/FNDE (Anexo da Educação do RREO).
A Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a regulamentação do novo Fundeb, condicionou em seu art. 13 que somente são habilitados a receber a complementação-VAAT os entes que disponibilizarem as informações e os dados contábeis, orçamentários e fiscais, nos termos do art. 163-A da Constituição Federal e do art. 38 desta Lei.
A disponibilização dos dados orçamentários, contábeis e fiscais pelos entes da federação subnacionais não é matéria inédita ou instituída pelo novo Fundeb. Está prevista na Constituição Federal (Art. 163-A), na Lei de Responsabilidade Fiscal (Art. 48, § 2º), na Lei nº 11.494/2007(art.30, v), substituída pela Lei nº 14.113/2020 (art. 39, v), e na Portaria MEC nº 844/2008.
Assim, independentemente do disposto no art. 13 da Lei nº 14.113/2020, os dados em questão já deveriam ter sido disponibilizados de forma precisa pelos entes subnacionais nas bases de dados da Secretaria do Tesouro Nacional (STN/ME), por intermédio do Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro (Siconfi), e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE/MEC), por intermédio do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação (Siope), pois são dados públicos, formais e disponíveis para uso pela Administração Pública, por organizações de controle social e pela população em geral.
Não obstante isso, em análise prévia realizada nas bases de dados do Siconfi e do Siope foram identificados, na data de 23 de abril de 2024, conforme relação divulgada na página do Fundeb, que 1.580 entes da federação subnacionais ainda apresentam pendências envolvendo a transmissão de dados e informações do exercício de 2023 aos referidos sistemas.
Consequentemente, se nenhuma medida saneadora for adotada em relação às referidas pendências, esses entes não se habilitarão à complementação da União na modalidade VAAT do ano de 2025.
Importante ressaltar que os estados, o Distrito Federal e os municípios são responsáveis pela transmissão, exatidão e fidedignidade das informações encaminhadas ao Siconfi e ao Siope e, por esse motivo, a referida análise prévia configura tão somente uma indicação de pendência que poderá ou não ser confirmada em análise definitiva posterior.
Do mesmo modo, a ausência de referência a qualquer ente (estado, Distrito Federal ou município) na relação anexa não representa a sua habilitação. A análise definitiva dos entes habilitados ao cálculo da Complementação-VAAT será realizada sempre na data-base do dia 31 de agosto do exercício posterior ao exercício a que se referem os dados enviados, nos termos do que estabelece o § 5º do art. 13 da Lei nº 14.113/2020.
Nesse contexto, reitera-se atenção especial quanto ao disposto nos §§ 4º e 5º do art. 13 da Lei nº 14.113/2020, que estabelece a data de 31 de agosto de 2024 como data final para disponibilização no Siconfi e no Siope das informações e dos dados contábeis, orçamentários e fiscais, nos termos do art. 163-A da Constituição Federal e do art. 38 da referida Lei, sob pena de não se habilitar ao cálculo da Complementação VAAT do ano de 2025.
Por fim, necessário ainda ressaltar que a habilitação do ente constitui apenas pré-requisito para que as informações do VAAT sejam apuradas. Ou seja, a habilitação não é garantia de recebimento da Complementação-VAAT pelo ente.
FNDE/MEC, em 24 de abril de 2024