RESOLUÇÃO Nº 6, DE 18 DE ABRIL DE 2024 - Novas regras para repactuação de obras em escolas públicas! ️

Prezados,

Publicado em: 19/04/2024 | Edição: 76 | Seção: 1 | Página: 22

Órgão: Ministério da Educação/Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação/Conselho Deliberativo

RESOLUÇÃO Nº 6, DE 18 DE ABRIL DE 2024

Altera a Resolução CD/FNDE nº 27, de 24 de novembro de 2023, que dispõe sobre as repactuações entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e os entes federativos no âmbito do Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de Serviços de Engenharia Destinados à Educação Básica e Profissionalizante.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º do Anexo I ao Decreto nº 11.196, de 13 de setembro de 2022, e da Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e tendo em vista o disposto nos arts. 9º e 15 da Lei nº 14.719, de 1º de novembro de 2023, resolve:

Art. 1º A Resolução CD/FNDE nº 27, de 24 de novembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 9º .....................................................................................................................

§ 1º ...........................................................................................................................

I - documento de propriedade do terreno, na forma de certidão emitida pelo cartório de registro de imóveis competente, sendo alternativamente admitidas as possibilidades previstas nos §§ 1º e 2º do art. 26 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023;

II - laudo técnico de engenharia emitido há menos de 180 (cento e oitenta) dias da data de envio ao FNDE, acompanhado da respectiva Anotação/Registro de Responsabilidade Técnica, indicando o percentual físico executado, as condições de estabilidade estrutural e de habitabilidade da edificação e atestado da viabilidade técnica para a retomada da obra paralisada ou inacabada; (NR)

....................................................................................................................................

§ 2º ...........................................................................................................................

I - documento de propriedade do terreno, na forma de certidão emitida pelo cartório de registro de imóveis competente, sendo alternativamente admitidas as possibilidades previstas nos §§ 1º e 2º do art. 26 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023; (NR)

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§ 10. Nos casos em que seja apresentada a declaração de que trata o § 1º do art. 26 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023, a regularização formal da propriedade deverá ser comprovada até o final da execução do objeto do instrumento.

§ 11. A declaração de que trata o § 1º do art. 26 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023, deverá seguir o modelo estabelecido no Anexo V a esta Resolução, e ser assinada usando o Portal de Assinatura Eletrônica de que trata o Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020, ou outra forma legalmente admitida, tal como o reconhecimento em cartório." (NR)

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"Art. 18. ....................................................................................................................

Parágrafo único. Para obras pactuadas antes da existência das condições legais de acessibilidade previstas na Norma ABNT NBR 9050:2020 ou que afetem a segurança do empreendimento, serão admitidas alterações nos projetos iniciais, somente para inclusão das exigências previstas como obrigatórias nas normas técnicas de engenharia e arquitetura." (NR)

....................................................................................................................................

"Art. 29. Serão firmadas repactuações em que sejam atendidas as condições legais de acessibilidade previstas na Norma ABNT NBR 9050:2020 ou norma que sobrevenha, em observância ao marco legal vigente." (NR)

Art. 2º A Resolução CD/FNDE nº 27, de 2023, do Conselho Deliberativo do FNDE, passa a vigorar com a inclusão do Anexo V a esta Resolução.

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução CD/FNDE nº 27, de 2023:

I - o § 7º do art. 2º;

II - o inciso VII do § 1º do art. 9º;

III - o inciso II do § 2º do art. 9º; e

IV - § 9º do art. 9º.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CAMILO SOBREIRA DE SANTANA

ANEXO VDECLARAÇÃO DE POSSE DE TERRENO LOCALIZADO EM ÁREA PÚBLICA

Eu (nome do prefeito; nome do governador), portador do CPF nº xxxxxxxxxx, devidamente investido no cargo de Prefeito do Município/UF OU Governador de UF , inscrito no CNPJ nº xxxxxxxx, com sede na xxxxxxxxx, declaro, sob as penas do art. 299 do Código Penal, para fins de retomada da obra paralisada/inacabada registrada sob o Identificador (ID) nº xxxxxxxxx, para a qual o ente federativo que represento apresentou manifestação de interesse na retomada nos termos da Lei nº 14.719, de 1º de novembro de 2023, que o Município/Estado/UF exerce a posse mansa, regular e pacífica do terreno localizado em área pública e situado na xxxxxxxxx (ENDEREÇO COMPLETO), assegurado como sede da obra em comento.

Outrossim, firmo o compromisso de informar tempestivamente no sistema de monitoramento e acompanhamento de obras adotado pelo FNDE o ente público titular da propriedade e de apresentar até o final da execução do objeto do instrumento, nos termos da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33/2023, a regularização formal da propriedade, atualizada, comprovando o exercício de plenos poderes do ente federativo sobre o terreno.

Local, xx de xxxx de 202x.

__________ASSINATURA ELETRÔNICA______________

NOME DO PREFEITO OU GOVERNADOR

http://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-n-6-de-18-de-abril-de-2024-555177802

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