Agora é lei! 📃
Nesta segunda-feira, 31 de julho, o governo federal sanciona a lei da Escola em Tempo Integral. Com isso, o MEC vai fomentar a adoção do tempo integral em, no mínimo, 50% das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% dos alunos da educação básica do país. 📚
⏰A ampliação da jornada escolar em tempo integral é uma reparação histórica aos estudantes brasileiros, especialmente os mais vulnerabilizados. Mais tempo na escola significa:
📈 Melhora os indicadores de aprendizagem e desenvolvimento dos estudantes.
✊🏼✊🏾✊🏿 Mais proteção e inclusão social.
📝 Avanços na qualidade da educação brasileira.
✅ O MEC vai investir R$ 2 bilhões em 2023 e 2024. E até 2026, serão R$ 4 bilhões aplicados na ampliação do #TempoIntegral em todo o Brasil. Assim, até 2026, cerca de 3,2 milhões de estudantes serão beneficiados.
Acessando o perfil da (o) secretária (o), está disponível para fazer adesão ao Programa Escola em Tempo Integral. Não tem prazo estabelecido para adesão.
O ente federado __ por meio da Secretaria Municipal de Educação, representada aqui pelo seu(sua) Secretário(a), ___, CPF nº ____, resolve firmar o presente Termo de Adesão ao mecanismo de fomento do Programa Escola em Tempo Integral, junto ao Ministério da Educação (MEC).
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente Termo tem por objeto a adesão do ente federado ao mecanismo de fomento do Programa Escola em Tempo Integral, com a finalidade de criar novas matrículas na educação básica em tempo integral, cuja jornada escolar seja igual ou superior a 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais.
À luz do regime de colaboração entre a União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios, serão pactuadas metas para a ampliação da oferta de matrículas na educação básica em tempo integral. A assistência financeira prevê o repasse de recursos da União aos entes subnacionais, condicionado ao quantitativo das novas matrículas pactuadas.
A criação de matrículas na educação básica em tempo integral considerará o disposto no art. 7°, §§ 3º e 4º, da Lei nº 14.113, de 2020.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
1. Ao Ministério da Educação compete:
I – apresentar proposta de metas para pactuação de matrículas na educação básica em tempo integral;
II – transferir 1ª parcela dos recursos financeiros conforme pactuação;
III – transferir 2ª parcela dos recursos financeiros conforme matrículas registradas;
IV – monitorar e avaliar o cumprimento das metas pactuadas.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DO ENTE FEDERADO
1. Ao Distrito Federal, ao estado ou ao município compete:
I – pactuar metas de criação de matrículas na educação básica em tempo integral;
II – criar matrículas na educação básica em tempo integral;
III– declarar a criação das matrículas pactuadas no Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle (Simec);
IV - acessar a assistência técnica e financeira da União prevista no § 1º do art. 211 da Constituição Federal de 1988, por meio do Plano de Ações Articuladas – PAR, nos termos da Lei 12.695/2012, para ações voltadas para a Educação em Tempo Integral, orientando-se pelos seguintes eixos: I - gestão educacional, II - formação de profissionais de educação, III - práticas pedagógicas e avaliação, IV - infraestrutura física e recursos pedagógicos;
V - executar os recursos orçamentários repassados pelo Ministério da Educação, exclusivamente para a criação das matrículas na educação básica em tempo integral, aplicados exclusivamente em despesas para a manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 70 da Lei nº 9.394, de 1996, observado o inciso X do art. 167, da Constituição Federal, com eficiência, eficácia e transparência, visando sua efetividade.
VI – registrar a matrícula no censo escolar.
CLÁUSULA QUARTA - DAS RESPONSABILIDADES DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE
I – efetivar a transferência dos recursos financeiros no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral, mediante depósito em conta corrente, específica do ente subnacional;
II – dispor sobre critérios operacionais de distribuição, repasse, execução e prestação de contas do apoio financeiro;
III – aprovar a prestação de contas, tendo como referência a comprovação, por meio do Censo Escolar, do cumprimento das metas pactuadas de criação de novas matrículas na educação básica em tempo integral.
CLÁUSULA QUINTA – DAS SANÇÕES
O presente instrumento poderá ser cancelado, caso haja a inobservância das diretrizes previstas na Medida Provisória que instituiu o Programa e nos demais normativos relacionados, assim como o envio de informações incorretas ao Ministério da Educação ou a prestação insuficiente das contrapartidas do ente, sem ressalva de outras sanções cabíveis, conforme disposto no § 1º, do art. 5º da referida Medida Provisória.
CLÁUSULA SEXTA - DO FORO
O foro competente para dirimir qualquer questão relativa a este instrumento é o da Justiça Federal, foro da cidade de Brasília/DF, Seção Judiciária do Distrito Federal.
31 de julho de 2023
CAMILO SANTANA
Ministro de Estado da Educação