Orientação sobre o uso adequado das contas do PDDE e Ações Integradas

Prezado(a) Dirigente,

O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) faz um alerta aos gestores que administram as contas do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE) e Ações Integradas.

Observamos recentemente que algumas contas do PDDE têm sido utilizadas para finalidades não vinculadas ao Programa. Isso inclui os casos em que escolas utilizaram contas de ações extintas do PDDE para receber verbas de outras fontes de recursos ou de outros programas locais, o que não é permitido segundo a Resolução FNDE nº 15, de 15 de novembro de 2021, do PDDE.

Recentemente, por força da Resolução n° 6, de 4 de maio de 2023, o FNDE solicitou o estorno em massa dos saldos vinculados à ações extintas, listadas abaixo:

  • Plano de Desenvolvimento das Escolas (PDDE PDE Escola)
  • Funcionamento das Escolas no Final de Semana (PDDE FEFS)
  • Projeto Adequação e Melhoria da Escola (PDDE PAPE)
  • Projeto de Melhoria das Escolas (PDDE PME)
  • PDDE a Título Emergencial versão de 2007 (PDDEE)
  • PDDE Educação Integral

Quanto às contas das ações extintas supracitadas, se, porventura, houve recolhimento de saldos existentes de recursos próprios creditados indevidamente nessas contas, a pessoa responsável pela conta deve encaminhar um ofício ao FNDE explicando o ocorrido, anexando extrato para demonstrar o equívoco e solicitando o reembolso. Contudo, é necessário informar outra conta, que não seja federal, para ser depositária dos recursos. Esses casos devem ser enviados via protocolo digital do FNDE.

Portanto, para evitar situações como esta, pedimos a todos os gestores que revisitem a Resolução nº 15, onde estão explicadas detalhadamente as diretrizes sobre o uso adequado da conta do PDDE. Transcrevemos abaixo o Art. 17:
Art. 17. A movimentação dos recursos pelas EEx, UEx e EM somente é permitida para a aplicação financeira de que trata o art. 18 desta Resolução, e para o pagamento de despesas aos fornecedores e/ou prestadores de serviços relacionadas com as finalidades do PDDE e Ações Integradas, devendo-se realizar por meio eletrônico, de modo a possibilitar a identificação dos favorecidos, tais como:

I – Transferências entre contas do mesmo banco;
II – Transferências entre contas de bancos distintos, mediante pagamentos instantâneos definido pelo Banco Central do Brasil;
III – Pagamentos de boletos bancários, títulos ou guias de recolhimento;
IV – Emissão de Ordem de Pagamento, em favor de pessoas que não possuem conta bancária;
V – Pagamentos com cartão magnético, no caso de UEx e EM específico do PDDE e Ações Integradas, a ser disponibilizado pela agência bancária depositária dos recursos, para uso em estabelecimentos comerciais credenciados, de acordo com a bandeira do cartão; e
VI – Outras modalidades de movimentação eletrônica, autorizadas pelo Banco Central do Brasil, em que fique evidenciada a identificação dos fornecedores e/ou prestadores de serviços favorecidos.§ 1º Até que seja disponibilizado o cartão magnético de que trata o inciso V deste artigo, será admitida a realização de pagamentos pelas UEx e EM, mediante utilização das modalidades de pagamento eletrônico referidas nos incisos I a IV e VI deste artigo e mediante cheque nominativo ao credor, este último, quando, comprovadamente, não houver alternativas para movimentação por meio eletrônico.
§ 2º Para as entidades que dispuserem do cartão magnético, será admitido, excepcionalmente, pagamento em espécie de despesas afetas ao PDDE e Ações Integradas, mediante saque de recursos nos limites de R$ 800,00 por dia, R$ 2.000,00 por mês e R$ 8.000,00 por ano, desde que seja consignada, em ata, justificativa circunstanciada que demonstre a inviabilidade de movimentação eletrônica dos recursos.
§ 3º Havendo duplicidade de abertura de conta corrente para o PDDE e Ações Integradas, fica autorizado as EEX, UEx e EM a efetuar a transferência dos recursos com a finalidade de encerramento de uma das contas.

Agradecemos a atenção de todos para essa questão, buscando assegurar a integridade do PDDE e o correto direcionamento dos recursos destinados às escolas.

Se dúvida quanto ao assunto em questão persistir, pedimos que entrem em contato por meio do e-mail: pdde@fnde.gov.br.

COMUNICADO PDDE Nº 19/2024/COMAG/CGDME/DIRAE/FNDE

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